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Aposentadoria do motorista em 2022 
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Aposentadoria do motorista em 2022 

  • 30/05/2022 10:55:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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 Este artigo busca auxiliar o pedido de aposentadoria dos motoristas, onde muitos desconhecem os seus direitos junto ao INSS, conseguindo até mesmo obter a aposentadoria especial sem idade mínima.
 Esta tão importante categoria profissional possui os seus direitos garantidos pelo INSS, sejam eles de aposentar-se, como a pensão por morte em caso de falecimento e os benefícios por incapacidade, caso estejam incapacitados para o trabalho. A aposentadoria do motorista de caminhão, ônibus, aplicativos, e outros meios de locomoção serão tratadas aqui neste artigo.
Os motoristas podem se aposentar por idade, por tempo de contribuição e também a aposentadoria especial. Na aposentadoria por idade, antes da reforma da previdência, 13 de novembro de 2019 os homens precisavam de 65 anos de idade com 180 meses de contribuição para o INSS. As mulheres precisavam de 60 anos de idade com 180 meses de contribuição (15 anos).
Se o trabalhador já tinha este período e idade antes de 13 de novembro de 2019, possui direito adquirido a aposentar-se pelas regras antigas (isso vale para todos os benefícios do INSS).
 Já, após a reforma da previdência, a aposentadoria por idade trouxe alteração para as mulheres, onde a idade mínima de 60 passou para 65 anos, com os mesmos 180 meses de contribuição. Porém existem regras de transição.
 Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma da previdência os homens precisavam de 35 anos de contribuição e as mulheres de 30 anos, sem qualquer exigência de idade mínima. Vale ressaltar que não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição, porém existem regras de transição.
  Após a reforma da previdência de 2019, os motoristas que ainda não possuíam o tempo mínimo de 35 anos de contribuição e as motoristas 30 anos de contribuição, ou não se enquadravam na regra da aposentadoria especial (25 anos) podem se beneficiar com uma das regras de transição para motoristas, que são:
 Transição por sistema de pontos para motoristas
 Pela regra do sistema de pontos, o motorista deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número em 2022 está em 89 para as mulheres e 99 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
A regra prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2023) e 105 para os homens (em 2028).
 O valor da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 7.087,22).
 Regra da Transição por tempo de contribuição mais a idade mínima
 Nessa regra, a idade mínima para aposentadoria sobe meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida em 2031. Em 2022, as mulheres precisarão ter 57 anos e seis meses de idade, e os homens, 62 anos e seis meses de idade, com o mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e de 35 anos para os homens.
O cálculo da aposentadoria será realizado igual a regra de pontos acima. 
Regra da transição por idade (para as motoristas) 
Nessa regra, para os homens, a idade mínima continua sendo de 65 anos, porém para as mulheres começa em 60 anos. Mas, desde 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher é acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos para ambos os sexos. Em 2022 ela está em 61 anos e 6 meses.
O cálculo da aposentadoria seráigual as regras acima.
 Regra de transição do pedágio de 50%
 Se faltava menos de 2 anos para você se aposentar por tempo de contribuição em 13 de novembro de 2019, deverá cumprir um pedágio de metade do valor que faltava a mais.
Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.
O cálculo nesta regra incide o fator previdenciário - fórmula matemática que envolve três fatores: idade no momento da aposentadoria, tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE.
 Regra do pedágio de 100%
 Se o(a) motorista precisava de mais de 2 anos para aposentar-se na data da reforma da previdência, deverá cumprir o dobro do tempo. Exemplo: se faltava 3 anos, deverá trabalhar por mais 6 anos para aposentar-se pela regra dos 100%.
O cálculo do benefício será a média de 100% dos salários de contribuição, sem qualquer redutor.
 Já na aposentadoria especial, o motorista que atingiu os requisitos antes da reforma da previdência poderá se aposentar com 25 anos de trabalho especial como motorista (caminhoneiro, ônibus, cobrador), sem qualquer idade mínima e a aposentadoria será integral (100%).
 Aposentadoria especial dos motoristas após a reforma da previdência: aqui temos duas situações, onde você poderá se aposentar pela regra de transição dos pontos, somando 86 pontos (idade mais o mínimo de 25 anos de trabalho insalubre) ou a regra permanente, que é a idade mínima de 60 anos mais 25 anos de trabalho insalubre. Após a reforma da previdência, o valor do benefício foi afetado, sendo de 60% mais 2% para cada ano contribuído a partir do 15º para mulheres e 20º para homens.
 Importante frisar , por final, que os motoristas que contribuem ao INSS possuem direito a todos os benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença (auxílio por incapacidade provisório), aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), pensão por morte e auxílio-reclusão. Isso mostra a importância de contribuírem ao sistema previdenciário. Para obter a aposentadoria especial com 25 anos de serviço será necessário comprovar a exposição habitual e permanente ao ruído ou vibração (ou aos dois). Por ser um benefício específico e difícil do INSS conceder na via administrativa, é aconselhável procurar um profissional especialista em direito previdenciário.

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