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Bolsonaro e o erro de barrar indenizações de profissionais da saúde
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Bolsonaro e o erro de barrar indenizações de profissionais da saúde

  • 30/08/2021 11:44:00
  • O Sudoeste
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O Governo Federal entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 24, questionando a lei que prevê compensação financeira aos profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados ao trabalho por contraírem o novo coronavírus. Inicialmente, o presidente Jair Bolsonaro vetou a lei, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.
O texto aprovado pelo Congresso expressa que os funcionários da saúde que apresentarem sequelas graves da Covid-19, como incapacidade de voltar ao trabalho, têm direito a receber indenizações de até R$ 50 mil. Dependentes, herdeiros, cônjuges ou casais em união estável estão inclusos na proposta para receber em nome do servidor, principalmente se o mesmo veio a falecer.
As indenizações poderão ser divididas em três parcelas mensais e será paga pela União. Segundo a lei, da indenização recebida não será cobrado imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Além da indenização, o profissional afetado ou seus dependentes ainda possuem direitos ao recebimento de valores previdenciários e assistenciais, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ambos acidentários.
A ação proposta pelo governo, e assinada por Bolsonaro, diz que a lei criou “uma espécie de vantagem ou auxílio-financeiro” em favor dos profissionais, o que violaria a competência privativa do Presidente da República para propor leis que tratam de servidores públicos. Busca que a medida deve ter sua eficácia suspensa. Se o pedido for negado, pede a AGU, que o pagamento de benefício deve respeitar a disponibilidade orçamentária ou os requisitos financeiros estabelecidos na Emenda Constitucional 109, que criou regras transitórias para reduzir benefícios tributários.
“A imposição de pagamento de compensação financeira de que trata o diploma questionado por órgão competente, com recursos do Tesouro Nacional, não é uma simples criação de despesa, mas influi, de forma marcante, nas atribuições institucionais dos órgãos administrativos federais incumbidos da distribuição dos recursos — a qual depende de complexa metodologia e de alterações na gestão de pessoal”, diz a ação.
A relatora da ação é a ministra Carmen Lúcia, que ainda não se manifestou sobre o pedido. Neste processo também se questiona uma suposta imprecisão da lei que criou a indenização, onde a norma incluiu em seu texto os assistentes sociais e funcionários do setor administrativo dos hospitais.
“Embora se compreenda as razões de mérito da norma impugnada, em relação ao reconhecimento dos profissionais que atuaram diretamente no combate ao novo coronavírus e à preocupação com aqueles que ficarem incapacitados ou que vierem a falecer em decorrência da Covid-19, verifica-se que o texto do referido diploma foi extremamente impreciso ao estabelecer os beneficiários da compensação financeira e as hipóteses que acarretariam o direito a essa indenização”, afirma o Governo Federal na ação.
Acreditamos que este é um grande erro do Governo, pois a indenização é devida ao trabalhador em linha de frente que foi acometido pela Covid-19, e este lhe causou sequelas, incapacidade ou até mesmo a sua morte (neste caso os herdeiros recebem). Isso não é um prêmio ao trabalhador, ou uma “medalha de honra ao mérito”, é uma indenização trabalhista.
O acidente de trabalho pode ser definido como um incidente ocorrido pelo exercício do trabalho que provoque lesões ou prejuízos funcionais, causando prejuízo à capacidade de trabalho (perda ou redução) ou até mesmo a morte do trabalhador.
Existem outras situações que produzem os mesmos efeitos jurídicos que o acidente do trabalho. É o caso das doenças profissionais ou doenças do trabalho, que são aquelas que decorrem, surgem ou são agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho.
O trabalhador que sofre acidente do trabalho ou tem doença relacionada ao trabalho pode ter direito à indenização paga pelo empregador. Para isso deverá comprovar a ocorrência do dano (perda ou redução da capacidade de trabalho, ou até mesmo a morte), o nexo entre o acidente e o dano (ou seja, os danos devem decorrer do acidente. Isso é apurado pela perícia médica) e no caso da Covid-19, existe entendimento do STF que este é um acidente do trabalho.
Para o STF, se houver a demonstração de que a doença foi adquirida em função das condições de que o trabalho é realizado e que tenha relação direta com ele, será considerado acidente de trabalho. Fazendo jus o trabalhador a indenização. Portanto, os profissionais da saúde que atuam na linha de frente possuem direito a indenização.

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