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Procuradoria-Geral do Município de Avaré se manifesta sobre legalidade da contribuição de iluminação pública
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Procuradoria-Geral do Município de Avaré se manifesta sobre legalidade da contribuição de iluminação pública

  • 09/04/2026 10:18:00
  • O Sudoeste
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Contribuição é fundamentada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Tributário Nacional de 1966, sendo obrigatória no Município de Avaré desde 2007

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP), presente no carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) 2026, da Prefeitura da Estância Turística de Avaré, é fundamentada no Artigo 149-A da Constituição Federal, e Artigo 82-A do Código Tributário Nacional, permitindo que municípios e o Distrito Federal instituam a cobrança.
Em Avaré a CIP foi instituída pela Lei Municipal nº 1.011 de 13 de novembro de 2007. Conforme explicou o Procurador-Geral do Município, Dr. Renan Oliveira Ribeiro, a contribuição se tornou essencial para custeio, manutenção, expansão e modrnização da iluminação pública, principalmente a partir da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que obrigou os municípios brasileiros a assumirem inteiramente os ativos de iluminação pública.
Duas formas de cobrança
Existem duas formas de cobrança: MENSAL, por meio da fatura de Energia Elétrica - É o método mais comum e legalmente facultado, onde a concessionária age como agente arrecadador; e ANUAL, por meio do Carnê de Cobrança no IPTU - A prefeitura realiza o lançamento no IPTU para imóveis que não possuem padrão de energia elétrica instalado (lotes vagos ou terrenos).
Pagamento é obrigatório
O Procurador esclareceu ainda que o cidadão é obrigado a pagar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, mesmo que não haja poste de luz diretamente em frente à sua residência ou em sua rua.
“A contribuição não é uma taxa pelo uso individual do serviço (como a taxa de coleta de lixo), mas sim uma contribuição de interesse geral (uma contribuição especial) destinada a financiar as despesas com a iluminação de toda a cidade, ruas, praças e equipamentos públicos, definindo a Lei Municipal de 2007 que o sujeito passivo, ou seja, quem é obrigado a pagar a CIP é todo e qualquer proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, isso significa que, se a pessoa é proprietário de um imóvel ou exerce o domínio sobre ele, é logo tributável pela CIP”, pontuou.
Improbidade administrativa
Finalizando, ele explicou que os municípios que instituíram a CIP e deixam de cobrar efetivamente, podem os gestores incorrerem em renúncia expressa de receita, configurando ato de improbidade administrativa por dano aos cofres público, pois, se a CIP é para custear a iluminação pública, a não efetividade na cobrança acarreta a utilização de recursos próprios que poderiam ser aplicados na saúde, educação ou outras áreas para pagar conta de luz, por exemplo. Em suma, a COSIP ou CIP é obrigatória em Avaré desde 01/01/2008, sendo instituída pela Lei Municipal nº 1.011/2007 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 7.123/2022, e no exercício de 2026, uma vez que, instituída a CIP, os órgãos de fiscalização como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, exigem efetividade na cobrança (sob pena de renúncia de receita, conduta proibida aos gestores públicos) e que os valores sejam justos e condizentes com os custos de manutenção e os recursos sejam usados apenas para esse fim.
 

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