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Vaquinha virtual ou crowdfunding: regras das arrecadações para as eleições 2020
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Vaquinha virtual ou crowdfunding: regras das arrecadações para as eleições 2020

  • 10/08/2020 10:46:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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Desde o último dia 15 de maio começou a nova temporada do “crowdfunding” ou “vaquinha virtual” eleitoral. Nas eleições de 2018 surgiu a figura do financiamento coletivo, uma modalidade nova modalidade de captação de recursos para campanhas criado pela Lei nº 13.488/2017. O objetivo da mencionada norma foi criar outros mecanismos de arrecadação após o fim do financiamento de campanha por pessoas jurídicas.
Nas eleições municipais de 2016, entretanto, a receita para a campanha de prefeitos e vereadores foram o Fundo Partidário e as doações de pessoas físicas, incluindo-se, por óbvio os aportes financeiros do próprio candidato. Já para as eleições de presidenciais de 2018, teve a inclusão de outras fontes de receita que foram a crowdfunding e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No caso das “vaquinhas virtuais”, as empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estão autorizadas a realizar a arrecadação de recursos por essa modalidade, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos, para tal fim. Apenas pessoas físicas e pré-candidatos podem fazer doações por intermédio da plataforma de crowdfunding, sendo vedada doações de empresas, bem como recursos de origem estrangeira e pessoa física permissionária de serviço público.

Há limite no valor para doar através da “vaquinha virtual”?

Sim, o limite é R$ 1.064,09, caso deseje fazer uma doação maior, essa deverá ser por meio de uma transferência eletrônica entre a conta do doador e a conta do beneficiário. Ademais, há que se ressaltar que é vedado o uso de moedas virtuais (criptomoedas) para o recebimento de doações financeiras.

Qual o limite temporal captação de doações por “vaquinha virtual”?

A resolução do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que pode ter arrecadação de valores até o dia das eleições. Por outro lado, será permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

O dinheiro arrecadado na “vaquinha virtual” pode ser gasto de qualquer maneira pelos candidatos? Consoante se depreende da lei eleitoral – com a redação dada pela mini-reforma –, o dinheiro arrecadado poderá ser usados exclusivamente para as atividades de campanha, tais como, confecção de material impresso, propaganda, aluguel de locais para atos, transporte, correspondências, instalação e manutenção de comitês, pagamento de pessoal, comícios e pesquisas, entre outros permitidos por lei.

Os recursos podem ser usados nas prévias do partido, ou seja, para sua campanha para ser escolhido como candidato?

Não. Conforme se extrai da lei e da Resolução o dinheiro arrecadado só poderá ser transferido quando o cidadão tiver a candidatura confirmada na convenção do partido. As convenções partidárias que oficializarão os candidatos vão de 20 de julho a 5 de agosto. Dessa forma, antes da confirmação da candidatura, os valores ficam retidos e não podem ser movimentados pelo candidato.

Outra questão que deve ser observado pelo candidato escolhido nas convenções partidária, até que comece oficialmente a campanha (16 de agosto), somente poderão fazer uso dos valores arrecadados para a preparação da campanha e à instalação física de comitês ou de página de internet. Dessa forma, somente quando for permitido ao candidato pedir votos, poderão utilizar os valores para cobrir as demais despesas autorizadas pela lei.

Uma dúvida pode permear a cabeça dos eleitores! Na hipótese de o pré-candidato que recebeu valores não tiver confirmada, por qualquer motivo, a sua candidatura. Como ficam os valores arrecadados? O valor destinado ao pré-candidato deverá ser devolvido ao doador.

Não se pode esquecer que o eleitor poderá doar diretamente, por meio de transação bancária para a conta do candidato ou do partido aberta especificamente para a campanha, limitado, da mesma forma, em 10% dos valores brutos auferidos no ano anterior. Outra forma do eleitor contribuir com a receita da campanha é doando ou emprestando um bem ou serviço na qual o valor seja estimável em dinheiro e que seja comprovado que quem ajudou seja dono ou titular responsável.

Os candidatos não podem abrir mão dessa importante fonte de receita, assim procurem seus diretórios partidários para serem orientados adequadamente e possam usufruir dessa possibilidade legal e legítima.

Todavia, há risco concreto de adiamento das eleições fato que pode impactar inclusive na captação de recursos através dos financiamentos coletivos.
 

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